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105 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

artigo 22.º; f) Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo válido no IMPIC, IP, enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere às empresas do espaço económico europeu, em regime de livre prestação de serviços, para a execução de obras particulares; g) Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação cancelados há menos de um ano; h) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas por decisão definitiva.

2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos: a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou; b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas; c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação.

Artigo 51.º Taxas

1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do IMPIC, IP, e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 52.º Contagem de prazos

Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º Norma transitória

1 - Aos processos em curso no IMPIC, IP, à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, IP, no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.