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127 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, IP.

4 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei.

ANEXO II Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) Subcategorias a) Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias; b) Estuques, pinturas e outros revestimentos; c) Carpintarias; d) Trabalhos em perfis não estruturais; e) Canalizações e condutas em edifícios; f) Instalações sem qualificação específica; g) Restauro de bens imóveis histórico-artísticos; h) Calcetamentos; i) Ajardinamentos; j) Instalações elétricas de utilização de baixa tensão; l) Infraestruturas de telecomunicações; m) Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção; n) Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração; o) Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás; p) Gestão técnica centralizada; q) Demolições; r) Movimentação de terras; s) Armaduras para betão armado; t) Cofragens; u) Impermeabilizações e isolamentos.

ANEXO III Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Quadro 1 Número mínimo de pessoal na área da produção Classes de obras (Conforme portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Número mínimo de técnicos (com as qualificações previstas no anexo I) 1 1 2 1 3 1