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130 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação de informação junto das empresas em causa.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].

Artigo 55.º [»] A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º.

Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2014.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO I Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª – Edifícios e património construído 1.ª – Estruturas e elementos de betão 2.ª – Estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Arquiteto, com o mínimo de 3 anos de experiência, até à classe 3  Engenheiro metalúrgico, até à classe 1  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Arquiteto, com pelo menos, 3 anos de experiência, até à classe 3  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Serralheiro civil, até à classe 1 3.ª – Estruturas de madeira 4.ª – Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias 5.ª – Estuques, pinturas e outros revestimentos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência,