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129 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Artigo 2.º [»]

A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.

Artigo 4.º [»]

1 – [»]: a) [»] b) Pessoas coletivas de natureza privada, cujo objeto social tenha caráter industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados; c) [»]

2 – [»]

Artigo 6.º (»)

1 – [»]: 2 – O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita a empresa a executar obras públicas que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas, conforme previsto no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, e nas classes respetivas, aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – (NOVO) – Deve ser sempre assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de alvará ou certificado.

Artigo 15.º [»]

1 – (NOVO) – O IMPIC, IP, realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.
2 – Para o efeito, o IMPIC, IP, recolhe e analisa os dados relevantes através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e