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126 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 2  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico de máquinas florestais, até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com caminhos agrícolas e florestais), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2  Operador de máquinas agrícolas, até à classe 1  Condutor manobrador de equipamentos de movimentação de terras, até à classe 1

Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas, designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas por lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do seguinte modo: a) Através da sua inscrição nas respetivas associações públicas profissionais e colégios de especialidade, quando a mesma for obrigatória para o exercício da profissão; b) Pela exibição dos respetivos títulos profissionais nacionais, quando exigíveis; c) Pela exibição de diploma português de licenciatura, no caso dos licenciados em geologia, ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei; d) Pela exibição de diploma ou certificado de qualificações, ou equivalente, emitido por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações, nos casos em que as alíneas anteriores não se apliquem; e) Pela exibição de diploma ou certificado de curso de formação emitido em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzisse à obtenção de certificado de aptidão profissional; f) Pela exibição de certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo de legislação anterior ao DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho; g) Nos casos em que a alínea a) não se aplique, através do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por profissionais nacionais de Estados do espaço económico europeu, estabelecidos em território nacional ou sujeitos ao artigo 6.º daquela lei, realizado pela autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP); h) Através de declaração prévia nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tratando-se de profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não estejam abrangidos pelas alíneas a) e g) do presente número, apresentada perante a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso