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13 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

(PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», para o Plenário de 12 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei sub judice pretende alterar o Estatuto dos Deputados (ED) estabelecendo o regime de exclusividade no exercício das suas funções e alargando as incompatibilidades e impedimentos a que os mesmos estão sujeitos.
Para os proponentes “[ç] urgente uma mudança das regras de funcionamento do sistema político que combatam a promiscuidade e que tragam transparência e rigor na ação dos agentes políticos”. – cfr. exposição de motivos.
Afirmam, todavia, que tal mudança não passa pela redução do número de Deputados, mas antes pelas regras de desempenho das suas funções. “Essa reforma não se faz combatendo a democracia.” “O problema está nos conflitos de interesses.” – cfr. exposição de motivos.
Entendem pois, que apesar de o Estatuto prever já várias incompatibilidades e impedimentos, o problema radica nos conflitos de interesses. Assim, propõem que o Deputado, enquanto representante eleito dos cidadãos, o seja a tempo inteiro e em dedicação exclusiva (alterando o artigo 12.ª). Propugnam “[a] exclusividade para requalificar a democracia.” – cfr. exposição de motivos.
Segundo os subscritores, “[a] exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação. É um regime aplicado a membros do Governo, juízes, Presidente da República, entre outros. É um regime que deve ser obrigatório para os deputados nacionais” – cfr. exposição de motivos.
Consequentemente, alargam o âmbito das incompatibilidades e impedimentos.
Os subscritores visam ainda repor o princípio da rotatividade dos Deputados, recuperando normas do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, que permitem a sua substituição por motivos relevantes como atividade profissional inadiável, exercício de funções específicas no respetivo partido, razões importantes relacionadas com a vida e interesse dos deputados.
Por último, pretendem que do registo de interesses dos Deputados passe a constar a indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos – e não, como atualmente acontece, nos últimos três anos (alteração ao artigo 26.º).
A iniciativa em análise, no que concerne às incompatibilidades, propugna o seu alargamento a membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos; a membro de qualquer comissão, conselho ou entidade sujeita a nomeação governamental; a membro de órgão de entidade reguladora ou equiparada; a membro de órgãos de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; a membro da Casa Civil do Presidente da República; a membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras; a membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo (alteração proposta ao artigo 20.º do ED).
O Bloco de Esquerda considera também impeditivo do exercício do mandato de Deputado servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio; sendo-lhe também vedado exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
O projeto de lei em apreço prevê, por õltimo, a sua entrada em vigor “30 dias após a sua publicação” – cfr.
artigo 3.º do PJL.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares O Estatuto dos Deputados vigente teve origem na VI Legislatura, nos Projetos de Lei n.º 55/VI/1 do PS e n.º 120/VI/1 do PSD, que tendo sido aprovados em votação final global em 05/01/1993, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PSN, e contra do CDS-PP e PEV, e com a abstenção de Mário Tomé (Ind.) e João Corregedor