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15 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

2 – Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de: a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República; b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei; c) Caixa de correio eletrónico dedicada; d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.

3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o funcionamento dos próprios serviços.
5 – Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação.
7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da Repõblica.”

A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados, numa primeira análise, encontra consagração constitucional no artigo 154.º. Assim: “1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato atç á cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da Repõblica para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.”

Em anotações a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira distinguem da seguinte forma incompatibilidades e impedimentos: As primeiras consubstanciam o impedimento do exercício do cargo de Deputado em simultâneo com outros cargos, ocupações ou funções; não impedindo a atribuição do mandato ou a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto for mantida a situação de incompatibilidade.
Já os impedimentos constituem a proibição de os Deputados exercerem certas funções ou praticarem determinados atos, mormente em processos em que o Estado, ou outras pessoas coletivas de direito público, sejam parte.
Os constitucionalistas, perante a constatação da ausência de determinação de um critério material para o estabelecimento de mais incompatibilidades através da lei, alertam para a necessidade de as mesmas serem justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista do exercício da função e do estatuto de Deputado, nomeadamente, a garantia da sua independência no exercício do cargo, a impossibilidade funcional da acumulação do cargo com outro, etc.
Já Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição anotada, explicam que, através do estabelecimento de incompatibilidades, que distinguem entre as de cargos (ditadas por razões políticas) e as de interesse (ditadas também por razões de ética), os Deputados não ficam, em princípio, tolhidos do exercício das suas ocupações profissionais, mas apenas impedidos de exercer atividades ou praticar atos jurídicos em especial ligação com o Estado, pois seriam uma só pessoa a agir em nome deste último e de interesses particulares.
Já nos termos do atual Estatuto dos Deputados, a previsão legal é a seguinte: