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19 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Por fim, apresentou o PJL 551/XII (3.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade para Deputados á Assembleia da Repõblica”, que foi rejeitado na generalidade em 17/04/2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e PS, e a favor do PCP, BE, PEV.
Também nesta legislatura o PCP apresentou o PJL 341/XII (2.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Põblicos”, que foi rejeitado na generalidade em 08/02/2013, com os votos contra do PSD e CDS-PP e PS, e a favor do PCP, BE, PEV; e o PJL 552/XII (3.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Põblicos”, também rejeitado na generalidade em 17/04/2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e PS, e a favor do PCP, BE, PEV.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Projeto de Lei em apreciação não pode deixar de suscitar sentida discordância do relator em distintos planos que “inter alia” se evidenciam: desde logo, as razões consignadas na exposição de motivos que se instituem na lógica legitimadora que conduzem à alteração proposta, “maxime” na parte onde se encontra escrito que “ A política e a democracia não podem ser reféns de conflitos de interesses de deputadas e deputados que dedicam parte do seu dia a interesses privados e outra metade a fazer legislação para contentar esses mesmos interesses”. Depois, na economia do sentido do texto parte – se da ideia de que o sistema político tem possibilitado que os deputados eleitos possam ter agido, ou ajam em nome de interesses económicos particulares, muitas vezes contra o interesse público e que o princípio da democracia representativa permite que as deputadas e os deputados eleitos “ possam acumular as suas funções de eleito com muitas outras funções profissionais, prejudicando em tempo e em dedicação os seus eleitores”.
Alude – se ainda que “ o problema reside na forma como muitas vezes é desempenhada a função de deputado, em acumulação com outras atividades e rendimentos profissionais, muitas vezes contraditórios entre si” e dá – se nota de que o atual regime de incompatibilidades e impedimentos se mostra insuficiente, porquanto “ continua a permitir que as deputadas e deputados... possam acumular essas funções com outras atividades profissionais no sector privado, algumas como representantes de interesses económicos privados: administradores, gestores, consultores e advogados”.
Dá – se nota de que atravçs da iniciativa legislativa em apreciação não se pretende “ proceder a uma profissionalização do deputado” entendo – se que” quando em funções, a dedicação do deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das ligações a grupos económicos”.
Além da exclusividade de funções o Projeto alarga ainda o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com “ especial ênfase para as que visam o exercício de funções e atividades relacionadas com instituições de crédito e sociedades financeiras e sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo”.
Parte – se da ideia de que “ a melhor forma de garantir a transparência do sistema político” é “ impedir teias de negócios” entre agentes políticos e agentes de negócios e que a melhor forma de “ garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções...” O Projeto de Lei dá guarida ainda á ideia da “ rotatividade dos deputados”, princípio cuja reposição pretende.
Independentemente do relevo que no plano estritamente político as injunções objeto do projeto de lei são suscetíveis de causar, afigura – se ao signatário a difícil concordância das propostas contidas no Projeto com princípios e normas do nosso diploma Fundamental, designadamente da sua compatibilização com o fundamento do estado de direito democrático e republicano, na vertente da “ garantia de efetivação dos direitos liberdades fundamentais”.
Uma das tarefas fundamentais do Estado consiste não apenas em garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, como em assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais – alíneas b) e c) do artigo 9.º da CRP.
Por outro lado, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias de participação política, o n.º 1 do artigo 48.º garante que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida politica e na direção dos assuntos públicos do Pais, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.