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20 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Tal garantia acompanha e deve compatibilizar – se com o direito de escolher livremente profissão ou género de trabalho. Outrossim, consagra – se no artigo 50.º da CRP o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, consagrando – se nos nos. 2 e 3 do mesmo artigo que: N.º 2 – “ Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos”.
N.º 3 – “ No acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e isenções e independência do exercício dos respetivos cargos”.

“Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.” – artigo 152.º da CRP.
No mesmo diploma Fundamental – artigo 154.º – estabelecem-se algumas incompatibilidades e impedimentos, e remete – se para a lei as demais incompatibilidades; sendo que no n.º 3 do mesmo preceito se refere que: – “A lei regula os casos e as condições em que os deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos e testemunhas”.
Constitui garantia constitucional, no exercício das funções que lhe estão cometidas, o exercício livre do mandato, por parte do deputado, estabelecendo – se na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.ª da CRP que “perdem o mandato os deputados que venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei”.

Prevê – se na alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º do projeto de lei que: “ Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do número 1 do artigo20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio”.
Poderá conter-se na disciplina normativa constante do n.º 3 do referido artigo 154.º da CRP a possibilidade legal de suprimir uma faculdade nela contida por forma a que de modo genérico essa possibilidade deixe de existir, como parece decorrer da norma proposta? Cremos que o sentido do texto constitucional – com o sentido de observância da regra da tipicidade constitucional da decisão política – não comporta a possibilidade de uma norma genérica que substitua a apreciação casuística prevista no texto constitucional. Daí que se me afigure que a norma proposta, com o sentido que se antolha, enferme de inconstitucionalidade material.
São também de complexa articulação com o sentido do “princípio democrático com as normas constitucionais invocadas e o princípio do aprofundamento da democracia participativa”, sobretudo na sua aplicação prática (conceito material alargado), as disposições constantes do projeto de lei que estabelecem o exercício das funções de deputado em regime de exclusividade.
A disciplina prevista, na sua conformação prática, torna quase impossível que um profissional em prática individual reúna condições práticas para se candidatar ao cargo de deputado ou para o exercício de tais funções.
Por experiência própria – e nesse sentido o signatário aqui deixa exarada a sua” declaração de interesses”, que de interesse verdadeiro não se trata, antes de exprimir a realidade – o regime de exclusividade afasta inexoravelmente o profissional liberal das funções cívicas de deputado em virtude de inúmeros fatores que, à luz da mediania, e de experiência comum, se impõem considerar: a perda inexorável de parte substancial, senão de toda a clientela; o encerramento do local onde presta trabalho ou a manutenção do mesmo com os gravosos custos que a situação implica; a desatualização e o decréscimo, no curto e médio prazo dos proventos decorrentes da diminuição ou perda total da clientela, etc.
No caso da advocacia ou outras profissões do foro jurídico – e invoca-se esta profissão a título de exemplo, porquanto sendo a atividade da Assembleia da República iminentemente de ordem legislativa a experiência prático-jurídica reclama a sua presença interventiva – cremos que a perda atingiria limites que não incrementariam nos padrões mais elevados das exigências parlamentares.
De resto, o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 15/ 2005, de 26 de janeiro, estabelece já no seu artigo 85.º um conjunto de deveres do advogado para com a comunidade, encontrando – se obrigado