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23 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Por último, pretendem que do registo de interesses passe a constar a indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos (alteração ao artigo 26.º).
O Projeto de Lei em apreço, no que concerne às incompatibilidades, propugna o seu alargamento a membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos; de qualquer comissão, conselho ou entidade sujeita a nomeação governamental; de órgão de entidade reguladora ou equiparada; de órgãos de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; da Casa Civil do Presidente da República; de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras; de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo (alteração artigo 20.º do ED).
O BE considera também impeditivo do exercício do mandato de Deputado, servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio; sendo-lhe vedado exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
A iniciativa em apreço prevê, por õltimo, a sua entrada em vigor “30 dias após a sua publicação” — cfr. artigo 3.º do PJL.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares O Estatuto dos Deputados atualmente em vigor teve origem na VI Legislatura, nos Projetos de Lei n.º 55/VI (1.ª) do PS e n.º 120/VI (1.ª) do PSD, que tendo sido aprovados em votação final global em 05/01/1993, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PSN, e contra do CDS-PP e PEV, e com a abstenção de Mário Tomé (Ind) e João Corregedor da Fonseca (Ind.), deram lugar ao Decreto n.º 42/VI da Assembleia da República, e o seu texto foi vertido na Lei n.º 7/93, de 1 de Março.
A referida Lei foi objeto das seguintes alterações: Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março, Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Na redação vigente, e em relação às matérias aqui em causa dispõe o seguinte:

“Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.”