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26 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.”

“Artigo 26.º Registo de interesses

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades suscetíveis de gerar impedimentos.
3 – Do registo deverá constar a inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente: a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos; b) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 – A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente: a) Pessoas coletivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços; b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens; d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem; e) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza. 5 – Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos: a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração; b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos; c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
6 – O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 – O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.”

Na X Legislatura o PCP apresentou o PJL 256/X (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados”, e que foi rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Também o BE apresentou o PJL 259/X (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos contra do PS, PSD e CDSPP, e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Através do PJL 272/X (1.ª), o PS propõe a “Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 março (Estatuto dos Deputados) ”, que foi aprovado na votação final global em 20/07/2006, com votos a favor do PS, BE e PEV, a abstenção do PCP, e com os votos contra do PSD e CDS-PP. Deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 83/X, que viu o seu texto vertido na Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto.
Na mesma Legislatura, o PCP propôs duas iniciativas: o PJL 380/X (2.ª) que “Altera o Estatuto dos Deputados”, e o PJL 469/X (3.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de