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30 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) 5 – Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
5 – (») 6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação.
6 – (») 7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
7 – (») 8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.
8 – (») Artigo 20.º Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções: Artigo 20.º (»)

1 – (») a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas; a) (») b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; b) (») c) Deputado ao Parlamento Europeu; c) (») d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; d) (») e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; e) (») f) Governador e vice-governador civil; f) (») g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; g) Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência e membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos; h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva pública; h) (») i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; i) (») j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado; j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, bem como de qualquer comissão, conselho ou entidade sujeita a nomeação governamental; l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; l) (») m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social; m) (») n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; n) Membro de órgão de entidade reguladora ou equiparada;