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29 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Assim:

Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
Artigo 5.º (»)

1 – (») 2 — Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
2 – (») a) (») b) (») c) (») d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses dos Deputados.
3 — O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
3 – (») 4 — A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a c a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
4 – (»)« Artigo 12.º Condições de exercício da função de Deputado

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
Artigo 12.º (»)

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade, não podendo exercer outra atividade remunerada, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 — Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de: a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República; b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei; c) Caixa de correio eletrónico dedicada; d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
2 – (») a) (») b) (») c) (») d) (») 3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 – (») 4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o funcionamento dos próprios serviços.
4 – (»)