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34 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e contém três artigos: o artigo 1.º, que define o seu objeto (alterar o Estatuto dos Deputados), o artigo 2.º, que prevê as alterações aos artigos do Estatuto dos Deputados, e o artigo 3.º, que determina a entrada em vigor do diploma (30 dias após a sua publicação).Contém ainda uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma exposição de motivos, em cumprimento dos requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Este projeto de lei deu entrada em 4 de fevereiro de 2015 e foi admitido e anunciado em 5 de fevereiro de 2015, baixando inicialmente à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Posteriormente, por despacho de 12 de fevereiro de 2015 de Sua Excelência a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Com efeito, o projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) visa proceder à alteração da Lei n.º 7/93, de 1 de março, (Estatuto dos Deputados), tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, como a Lei n.º 7/93, de 1 de março, sofreu já onze alterações, caso o projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) venha a ser aprovado, constituirá a décima segunda alteração àquele diploma, menção que deverá constar do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos — ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
O artigo 3.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor do diploma «30 dias após a sua publicação», cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Constituição da República Portuguesa: O artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa vem consagrar a matéria relativa às incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante, regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo