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36 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Estas alterações tiveram origem no projeto de lei n.º 226/VIII – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados-, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do Partido Socialista refere que com este projeto de lei visa desencadear, nomeadamente, o processo de revisão do Estatuto dos Deputados. Propõe-se, por um lado, adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV Revisão Constitucional e, por outro, dar resposta a problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo a revelar. Em 18 de janeiro de 2001 esta iniciativa foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e a abstenção de seis Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e do Bloco de Esquerda.

Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, alterou o n.º 6 do artigo 21.º, tendo ainda aditado a alínea d).
Como consequência deste aditamento, as alíneas d) e e) passaram a e) e f).
Na origem desta lei podemos encontrar o projeto de lei n.º 272/X – Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados) –, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Segundo a exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa visa corrigir alguns aspetos do regime de «incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (») Quanto aos impedimentos, introduz-se um novo, respeitante ao exercício de cargos que não sejam de gestão em determinadas entidades públicas».
Esta iniciativa foi aprovada em reunião plenária de 20 de julho de 2006, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.

Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto: Mais tarde, a Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, modificou a alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º. Esta alteração foi meramente pontual, tendo apenas modificado a forma como é mencionada a comissão parlamentar competente nesta matéria: de comissão parlamentar «competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos» passou a «comissão parlamentar competente em razão da matéria».
Foi o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que apresentou o projeto de lei n.º 379/X – Altera a Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados) –, projeto de lei que deu origem à Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto.
Defendendo que a garantia de independência no exercício do mandato dos Deputados «é uma condição essencial para a qualificação da democracia portuguesa e que a transparência é um valor inerente ao código genético dos parlamentos democráticos», o projeto de lei n.º 379/X teve como objetivo principal reforçar o carácter público do registo de interesses.
Foi aprovado em 19 de julho de 2007, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do Partido Social Democrata, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e do Bloco de Esquerda e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular.

Lei n.º 16/2009, de 1 de abril Este diploma veio alterar o cartão especial de identificação de Deputado, mais precisamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º (Direitos dos Deputados).
Na sua origem está o projeto de lei n.º 661/X (4.ª), da iniciativa conjunta do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV – Altera o Cartão Especial de Identificação de Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.
A presente iniciativa visa alterar os artigos 5.º (Substituição temporária por motivo relevante), 12.º (Condições de exercício da função de Deputado), 20.º (Incompatibilidades), 21.º (Impedimentos) e 26.º (Registo de interesses) da Lei n.º 7/93, de 1 de março (e sucessivas alterações).