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41 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Deputados não poderão invocar ou utilizar a sua condição de parlamentares para exercer a atividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na Constituição, quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).

FRANÇA Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do Executivo e de assegurar uma separação efetiva de poderes. Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adotadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções eletivas.
O artigo 25.º da Constituição determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica.
Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.
Atualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Código Eleitoral6.
Por força do artigo 297.º do Código, estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código, as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias: Incompatibilidades com as funções públicas eletivas e não eletivas (das funções públicas não eletivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos); e Incompatibilidades com outras atividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em atos publicitários).
A Secretaria Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no seu site, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

ITÁLIA A Constituição italiana estabelece, no artigo 65.º, os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n.º 60 (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19 do Regulamento do Senado, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari procede à verificação, segundo as normas do regimento, dos ‘títulos’ de admissão a Senador e das causas supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detetadas no decurso da sua atividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera dei Deputati, a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a regularidade do ato eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são diretamente definidos pela Constituição ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (Constituição, artigo 104, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de incompatibilidade. 6 De referir que o Código Eleitoral foi alterado pela Lei Orgânica 2011-410, de 14 de abril, podendo os trabalhos parlamentares ser consultados no site da Assembleia Nacional.