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40 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

participações acionistas, serviços de consultoria, etc.) que beneficiam de iniciativas legislativas, subsídios públicos ou contratos adjudicados por entidades públicas para a execução de obras, fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Destaca ainda que quase todas as empresas cotadas no índice PSI 20 têm ex-políticos em cargos de administração e mostra as ligações que nos permitem perceber como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos.

Santos, Cristina Máximo dos – Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 881-922.
Sep. de «Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida. Cota: 04.21 – 359/2007 Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação.

Urbano, Maria Benedita Malaquias Pires – Representação política e Parlamento: contributo para uma teoria político-constitucional dos principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar. Coimbra: Almedina, 2009. 999 p. (Teses). Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. ISBN 978-972-40-3451-5. Cota: 04.21 – 368/2009 Resumo: Na introdução desta sua tese de doutoramento a autora refere que um dos grandes objetivos desta dissertação é o de procurar enquadrar o melhor possível os principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar na ordem jurídica portuguesa, de modo a que eles possam nela cumprir, de forma eficiente e correta, todos os seus objetivos e virtualidades.
A autora debruça-se sobre os mecanismos específicos que se consubstanciam num conjunto de garantias especiais (as imunidades parlamentares e a proibição do mandato imperativo) e de facilidades materiais ou regalias (entre as quais destaca a indemnidade parlamentar); para além destes, aborda ainda a imposição de algumas restrições ou condicionamentos relativamente às atividades (públicas e privadas) desenvolvidas ou a desenvolver pelos membros do Parlamento (como é o caso das incompatibilidades e dos impedimentos). Na Parte V, Capítulo 2, é tratada a questão do regime positivo do controlo das incompatibilidades e impedimentos parlamentares no ordenamento jurídico português.

 Enquadramento internacional Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
No sítio do Senado francês encontra-se disponível um Estudo de legislação comparada sobre a prevenção, o controlo e as sanções do conflito de interesses.

ESPANHA Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou atividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresa com participação pública direta ou indireta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer atividade por direta ou indireta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se, desde logo, o artigo 70.º da Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objetivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor nos artigos 155.º a 160.º sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê, no artigo 17.º, que os