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45 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Em anteriores legislaturas foram sendo apresentadas, na Assembleia da República, diversas iniciativas referentes a organismos geneticamente modificados (ver nota técnica). Destaca-se:  Projeto de resolução do BE (166/XI) mencionado no texto da iniciativa em análise cuja aprovação por unanimidade deu origem à Resolução da AR n.º 104/2010 que recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62.
 Projeto de resolução do PEV (37/VII) sobre a rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzido a partir de organismo geneticamente modificados, que em 2000 originou a Resolução da AR n.º 64/2000, 14/07.

Fazendo uma breve enquadramento do tema e de acordo com a nota técnica, note-se que:  Os OGM devem ser autorizados antes de serem colocados no mercado;  A diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, constituem o quadro jurídico na EU para a autorização de produtos que consistam em organismos geneticamente modificados (OGM) ou de produtos deles derivados.
 Em 2010 a Comissão Europeia (CE) adotou uma proposta de alteração desta diretiva, proposta por 13 Estados membros “com vista a estabelecer uma base jurídica que permita aos Estados-Membros limitar ou proibir, na totalidade ou em parte do seu território, o cultivo de OGM que tenham sido autorizados ao nível da UE. Essas proibições ou limitações deveriam ter por base fundamentos diferentes dos atualmente abrangidos pela avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente que faz parte do processo de autorização da União”.  Na sequência deste processo que decorreu até meados de fevereiro de 2015 a Comissão Europeia emitiu “parecer concordante sobre as emendas do Parlamento Europeu (PE) em segunda leitura, na medida que as mesmas correspondem ao resultado de negociações entre o PE, o Conselho e a CE, o qual foi remetido aos Parlamentos nacionais em 25/2/2015” encontrando-se em fase final a aprovação de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que alterará a diretiva 2001/18/CE.

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do capítulo IV (anexos) deste parecer.

PARTE II OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de lei n.º 784/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III CONCLUSÕES

1- O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 784/XII (4.ª), que “Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2- Este projeto de lei tem por objetivo interditar o cultivo de organismos geneticamente modificados em Portugal, bem como proibir a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados vegetais que se destinem à alimentação humana ou animal.