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44 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Os deputados do BE consideram que “os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do sector sobre a agricultura, agravando a dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos”.

2.2. Conteúdo do Projeto de Lei O projeto de lei é composto por nove artigos: objeto (1.º); definições (2.º); proibição de cultivo, de importação e de comercialização (3.º); investigação científica (4.º); revogação das autorizações concedidas (5.º); contraordenações (6º); regulamentação (7.º); norma revogatória (8.º); entrada em vigor (9.º).
O artigo 2.ª propõe definições de “organismo”, “organismo geneticamente modificado (OGM)”, “libertação deliberada”, e “meio controlado”.
O artigo 3.ª estabelece a proibição de: 1)“ libertação deliberada no ambiente e o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais”;2) “importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou animal”.
O cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em meio controlado para fins de investigação científica é permitido, conforme está definido no artigo 4.º do projeto de lei em análise.
No artigo 5ª são revogadas “as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais e ficam suspensos os processos de autorização”. Nesta sequência o artigo 8.º revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, que «Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março», e o Decreto-Lei n.º 160/2005, 21 de setembro, que «Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico».
As contraordenações, fixadas no artigo 6.ª, estabelecem coimas com montantes entre 10 000€ e 50 000€, para a libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismo geneticamente modificados vegetais. E, no caso de pessoas coletivas a coima pode ira atç 25 000€ em caso de negligência ou 300 000€ em caso de dolo. A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional é a entidade responsável pela instrução de processo de contraordenação e aplicação de coimas.
O projeto de lei prevê no artigo 7.º que o Governo tenha 120 dias para proceder à respetiva regulamentação.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal A presente iniciativa foi apresentada na sequência da União Europeia preparar alterações relativas à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território (alteração à diretiva 2001/18/CE).
Na presente legislatura o tema dos Organismos Geneticamente Modificados já foi abordado diversas ocasiões, nomeadamente com as seguintes iniciativas:  Projeto de Lei n.º 182/XII (1.ª) (PEV) – Informação sobre cultivo de transgénicos (alteração ao DecretoLei n.º 160/2005, de 21 de setembro).
 Projeto de Resolução n.º 236/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que proíba a importação e comercialização de milho transgénico MON810.

Foram ambas rejeitadas a 02/03/2012  Projeto de Resolução n.º 470/XII (2.ª) (BE), que recomenda ao Governo que proíba a importação, comercialização e cultivo dos OGM milho MON810 e batata amflora.
 Projeto de Resolução n.º 492/XII (2.ª) (PEV), que prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente ao milho transgénico NK 603.
 Projeto de Lei n.º 308/XII (2.ª) (PCP) que regula o cultivo de variedade agrícolas geneticamente modificadas.

Todas as três iniciativas foram rejeitadas a 26/10/2012.