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49 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Todavia, o cenário de tendência de diminuição da área de cultivo foi contrariado após a publicação do resumo dos dados nacionais, pela DGAV, referentes a 2014. Com efeito, e não obstante se ter mantido a tendência de diminuição da área de cultivo nas regiões do Norte (de 85 hectares para 78,19) e de Lisboa e Vale do Tejo (de 2.215 hectares para 2074,16), as regiões do Centro e do Alentejo acentuaram consideravelmente as áreas de produção, concorrendo para que, ao nível geral, fossem registadas 237 notificações de cultivo correspondentes a uma área total de 8.542,41 hectares.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, nos artigos 93.º a 100.º, a também designada constituição agrícola ou agrária – enquanto parte integrante da constituição económica (artigos 80.º a 107.º).
Entre os objetivos da política agrícola destacam-se, primeiramente, o de aumento da produção e da produtividade da agricultura, dotando-a de infraestruturas e de outros meios que se revelem adequados com vista, entre outros, a assegurar a qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país (artigo 93.º, n.º 1, al. a), da CRP). Para este fim, autores como J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA são do entendimento que «o condicionamento ou a interdição do uso dos solos para certos fins (...) não suscitam dificuldades constitucionais»2.
Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» (artigo 93.º, n.º 1, al. d), da CRP), fim este que concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (artigo 93.º, n.º 2, da CRP).
Também em matéria ambiental, o artigo 66.º da CRP afirma que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», incumbindo ao Estado a prevenção e controlo da poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão [n.os 1 e 2, al. a)].
Relativamente aos OGM, o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril3, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, reconhece que a «proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que resultam da alteração genética de seres vivos» (preâmbulo). Neste diploma, entende-se por OGM «qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural» (artigo 2.º, al. b)). Mais acresce que a «libertação deliberada no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM está sujeita à autorização prévia da autoridade competente, ouvida a Direcção-Geral da Saúde (DGS)» (artigo 4.º).
Importa ainda referir que o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Além de estabelecer as normas atributivas de competência fiscalizadora e sancionatória a quatro entidades públicas4, fixa, igualmente, um regime de contraordenações e sanções acessórias a aplicar em caso de incumprimento.
Também o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico. Este diploma «é aplicável às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas» (artigo 2.º, n.º 1) e impõe tanto obrigações aos agricultores que pretendam cultivar variedades desta natureza (artigo 4.º), como deveres de controlo e inspeção das explorações agrícolas que apresentarem notificação à Direção Regional da Agricultura da área respetiva (artigo 7.º).
Em Portugal, relativamente às ações de controlo e fiscalização promovidas pela DGAV, esta entidade afirma que «por regra, todos os novos agricultores que surgem pela primeira vez a cultivar milho geneticamente 2 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 1049.
3 Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março.
4 Nomeadamente a Inspeção-geral do Ambiente, a Direcção-Geral de Proteção das Culturas, a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral de Veterinária.