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47 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Na exposição de motivos os subscritores da iniciativa sublinham que “No planeta, em 2013, 4% do solo agrícola cultivado era-o com OGM”. Estados Unidos da Amçrica, Brasil e Argentina são os países onde as culturas de OGM são mais utilizadas.
Na União Europeia apenas um OGM é cultivado, trata-se do milho MON810, senda esta cultura permitida em Portugal, Espanha, República Checa, Roménia e Eslováquia.
Releva-se que vários Países da UE (Alemanha, França, Polónia, Hungria, Grécia, Áustria e Luxemburgo) baniram o cultivo do MON810 do seu território.
Em janeiro a UE alterou as normas relativas ao cultivo do OGM, atribuindo aos Estados-membros a possibilitar de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território (conforme Diretiva infra).

OGM_Diretiva aprovada.pdf

Segundo os subscritores, face ao facto de a “grande maioria de Estados-membros e de cidadãos europeus se oporem ao cultivo de OGM, esta decisão tem como claro objetivo facilitar o cultivo de OGM”. Na verdade, acrescentam os autores da iniciativa, “O facto de a decisão ser nacional não protege eficazmente os países que decidam pela proibição do cultivo, já que pode existir contaminação transfronteiriça.” Recorde-se, a este propósito, que em 2010 a Assembleia da República aprovou por unanimidade o Projeto de Resolução n.º 166/XI (BE) que recomenda ao Governo a rejeição da comercialização do arroz transgénico LLrice 62, dando origem à Resolução da AR n.º 104/2010.
Refere-se ainda na exposição de motivos que os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a agricultura, agravando a dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos.
Os subscritores justificam a apresentação desta iniciativa “face aos riscos continuados associados aos OGM na área da saúde pública e de preservação do ecossistema, é necessário a adoção do princípio da precaução devido á incerteza cientifica existente nesta matçria”.
A iniciativa está consubstanciada em 9 artigos, estando plasmado o seu objeto (artigo1.º), algumas definições de conceitos (artigo 2.º), revogação de autorizações concedidas (artigo 5.º), contraordenações (artigo 6.º), prazo de regulamentação de 120 dias (artigo 7.º), norma revogatória (artigo 8.º) e entrada em vigor (artigo 9.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa deu entrada em 18 de fevereiro do corrente ano, foi admitida em 19 de fevereiro e baixou nesta mesma data à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Ainda no que concerne ao projeto de lei sub judice há alguns aspetos que importa assinalar e que deverão ser tidos em conta em sede de especialidade.


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