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48 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

No que respeita ao n.ª 4 do artigo 6.ª, a denominação “Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional” não se mostra em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que procede à definição dos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidas no Ministério da Agricultura e do Mar. Assim, sugere-se que, em caso de aprovação da iniciativa, a denominação seja alterada para “Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural”.
No que respeita ao artigo 8.º (Norma revogatória), sugere-se que sejam indicados não só os diplomas que são revogados como todos os atos que lhes introduziram alterações, por razões de clareza sobre a norma em vigor. Desta forma, propõe-se a seguinte redação: “São revogados o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, e o Decreto-Lei n.ª 160/2005, de 21 de setembro”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Desde logo, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª do diploma supra referido, “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Atendendo a que a presente iniciativa contém um ato de revogação, entende-se que, por razões informativas, o título deve fazer menção aos atos revogados, embora tal necessidade não decorra diretamente do preceito enunciado. Termos em que se sugere o seguinte título: “Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (Revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro).
No que concerne á entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra “no dia seguinte á sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Portugal é um dos cinco Estados-membros da União Europeia onde é cultivado o único Organismo Geneticamente Modificado (OGM) autorizado para culturas comerciais em solo europeu1: o milho MON810, da empresa Monsanto. Segundo dados disponibilizados pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), através do «Relatório de Acompanhamento 2013: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e outros Modos de Produção Agrícola», em 2013, «a área cultivada com milho geneticamente modificado foi de 8202 hectares, tendo-se observado um decréscimo de cerca de 12% relativamente» a 2012. Naquele ano, foram registadas 232 notificações de cultivo.

Evolução das áreas totais (em hectares) de milho geneticamente modificado, por região, em 2012 e 2013
1 De acordo com a Agricultural and Rural Convention 2020, em 2013, Espanha liderava com 136.962 hectares, seguindo-se Portugal.
Seguem-se República Checa e a Eslováquia com 2.561 hectares cada e a Roménia com 835 hectares.


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