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35 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

Lei n.º 7/93, de 1 de março – Estatuto dos Deputados – Evolução histórica da alínea a) do n.º 5 e das alíneas a) e b) do n.º 6: O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, diploma que foi objeto das seguintes alterações:  Lei n.º 24/95, de 18 de agosto;  Lei n.º 55/98, de 18 de agosto;  Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro;  Lei n.º 45/99, de 16 de junho;  Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março);  Lei n.º 24/2003, de 4 de julho;  Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro;  Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto;  Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto;  Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto e;  Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Da Lei n.º 7/93, de 1 de março, pode também ser consultada uma versão consolidada no sítio da Assembleia da República.
O artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com a epígrafe «Impedimentos», sofreu diversas modificações ao longo dos anos. Embora a epígrafe se tenha mantido inalterada, todos os seus números e alíneas sofreram alterações e aditamentos.

Lei n.º 24/95, de 18 de agosto: A primeira alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 21.º, base do atual n.º 5 do artigo 21.º, e ao n.º 3 do artigo 21.º, núcleo do atual n.º 6.º do artigo 21.º, foi efetuada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto. As modificações introduzidas estenderam-se a todo o artigo.
Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 565/VI – Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos Deputados -, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na reunião plenária de 7 de junho de 1995, tendo sido aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista, do CDS-Partido Popular e do Deputado Independente Manuel Sérgio e os votos contra do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e do Deputado Independente Mário Tomé.

Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro: A Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, veio introduzir a segunda alteração a este artigo, tendo procedido a uma alteração de caráter pontual na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º.
Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 587/VII – Altera a Lei n.º 24/95, de 18 de agosto -, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, CDS-Partido Popular e Partido Social Democrata.
Com esta iniciativa procurava-se resolver o conflito de competências entre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Parlamentar de Ética. Esta questão foi objeto de um bem fundamentado parecer do grupo de trabalho constituído por determinação do Presidente da Assembleia da República, exatamente para proceder a um criterioso exame desse conflito e sugerir uma solução tendente à sua superação.

Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro: Também a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, alterou o artigo 21.º, tendo passado o conteúdo do n.º 2 para o n.º 5 e o conteúdo do n.º 3 para o n.º 6. Modificou ainda a redação das alíneas a) e b) do novo n.º 5 e a alínea a) do novo n.º 6.