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32 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
c) (revogado).
6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: 6 – (») a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; a) (») b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio; c) Patrocinar Estados estrangeiros; c) (») d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º; d) (») e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência; e) (») f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
f) (») 7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
7 – (») 8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.
8 – (») Artigo 26.º Registo de interesses

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
Artigo 26.º (»)

1 – (») 2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades suscetíveis de gerar impedimentos.
2 – (»)