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33 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) 3 – Do registo deverá constar a inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente: 3 – (») a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos; a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos; b) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.
b) (...).
4 – A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente: 4 – (...) a) Pessoas coletivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços; a) (...) b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; b) (...) c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens; c) (...) d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem; d) (...) e) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
e) (...) 5 – Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos: 5 – (...) a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração; a) (...) b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos; b) (...) c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
c) (...) 6 – O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
6 – (...) 7 – O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.
7 – (»)«

Por fim, o artigo 3.º dispõe sobre a sua entrada em vigor, 30 dias após a sua publicação.