O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) o) Membro do conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou maioritariamente participada pelo Estado e de instituto público autónomo.
o) Membro de órgãos de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; p) Membro da Casa Civil do Presidente da República; q) Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras; r) Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo.
2 — O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
2 – (») 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.
3 – (») Artigo 21.º Impedimentos

1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
Artigo 21.º (»)

1 – (») 2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
2 – (revogado) 3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
3 – (») 4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
4 – (») 5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: 5 – (») a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; a) (») b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público; b) Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio;