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28 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

4. Entende ainda que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se a nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2015.
O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Pedro Lynce.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) – Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados à Assembleia da República (BE) Data de admissão: 05-02-2015 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) –– Fernando Bento Ribeiro (DILP) – Paula Granada (BIB).

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 768/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa garantir o exercício das funções de Deputado em regime de exclusividade, assegurando uma maior transparência do sistema político português e impedindo as teias de negócios que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos, alargar o âmbito das incompatibilidades e impedimentos e repor os princípios da rotatividade dos Deputados, permitindo dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral e valorizando também a participação parlamentar.
Assim sendo, o artigo 1.º da iniciativa em apreço determina o objeto do diploma, que é o de alterar o Estatuto dos Deputados, estabelecer o regime de exclusividade no exercício das funções de Deputado e alargar as incompatibilidades e impedimentos a que estão sujeitos.
O artigo 2.º vem alterar os artigos 5.º («Substituição temporária por motivo relevante»), 12.º («Condições de exercício da função de Deputado»), 20.º («Incompatibilidades»), 21.º («Impedimentos») e 26.º (Registo de interesses) da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, Consultar Diário Original