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21 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, constituindo, entre outros, deveres especiais do advogado para com a comunidade não advogar contra o direito, não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam profissionais e recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos ou que o interessado não pretende abster – se de tal operação.
Além da integridade, da independência, da honestidade, probidade e retidão, que são apanágio da sua profissão encontra – se também vinculado a tais deveres no plano daqueles que possui na sua relação com a comunidade, considerando o artigo 208.º da CRP o patrocínio forense “como elemento essencial à administração da justiça”, conferindo-lhe, pois, dignidade constitucional.
Nos seus artigos 77.º e 78.º o Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece já o regime das incompatibilidades e impedimentos estabelecendo – se quanto a estes no n.º 2 do artigo 78.º que: – “O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos números 1 e 2 do artigo 76.ª”, e no n.º 2 do mesmo preceito legal dispõe – se que” os advogados referidos na alínea a), n.º 2 do artigo 77.º ( membros da Assembleia da República, bem como respetivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários agentes ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços...) estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.” Vale dizer que no caso concreto dos advogados (como decerto noutras profissões reguladas, onde idênticos ou similares deveres para com a comunidade, por forma direta ou indireta, expressa ou implícita, se encontram previstos), existem já exigentes regras legais e deontológicas que asseguram os efeitos que a disciplina legal objeto da proposta visa.
À luz do consignado na alínea b) n.º 6 do artigo 21.º do projeto, aos advogados ficaria vedado servir de mandatário em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como as entidades previstas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais e profissionais ou civis das quais seja sócio.
O Projeto em apreço fundamentando em termos comparativos e factuais quanto à manutenção do atual número de deputados, não age do mesmo modo quanto à sua sustentação nas afirmações que acima se deixaram referidas. Aponta como causa de falta de transparência e de promiscuidade “ as regras do desempenho de funções” sem que a exposição de motivos se alicerce em factos concretos ou nas regras que possam ter sido violadas.
Sendo certo que na sua previsão legal e pela sua amplitude, se nos afigura que o projeto de lei contende com princípios e normas basilares como o direito de ninguém ser prejudicado pelo exercício de cargos políticos, os interesses constitucionalmente protegidos, afasta os cidadãos do dever fundamental de participação, não se coaduna com o exercício dos direitos fundamentais democráticos, nos quais se incluem os direitos e interesses políticos dos cidadãos, “maxime” o direito de participação dos cidadãos na vida pública.
Depois, sempre por exigência e aplicação do princípio da igualdade muitas perplexidades não deixam de irromper. Que justificará na economia do Projeto que os mesmos impedimentos não se apliquem a todos os cidadãos que ocupem lugares onde se exerce a sua participação politica, ou àqueles que participam, ou intervêm na qualidade de titulares das organizações sociais com funções políticas, uma vez que tais organizações são constitucionalmente instrumentais de participação dos cidadãos e participam em diversas instâncias e níveis no processo de decisão político?

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 768/XII (4.ª): “Altera o estatuto dos deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados á Assembleia da Repõblica”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o Estatuto dos Deputados estabelecendo o regime de exclusividade no exercício das suas funções e alargando as incompatibilidades e impedimentos a que os mesmos estão sujeitos.