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17 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º; e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência; f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.ºA e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.”

No que respeita ao registo de interesses, a lei determina o seguinte:

“Artigo 26.º Registo de interesses

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades suscetíveis de gerar impedimentos.
3 – Do registo deverá constar a inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente: a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos; b) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 – A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente: a) Pessoas coletivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços; b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens; d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;