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250 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Outros edifícios, até à classe 8 de obra Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, cinco anos de experiência Outros edifícios, até à classe 6 de obra Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos civis Engenheiros técnicos mecânicos Arquitetos com, pelo menos, cinco anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 3 de obra Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 2 de obra Arquitetos, exceto seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior Outros edifícios, até à classe 1 de obra Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 2 ou superior.

Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades profissionais identificadas no quadro 1 do presente anexo que não correspondam a profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho, comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 - Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro 1 do presente anexo: a) Diplomas ou certificados de curso de formação emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzissem à obtenção de certificado de aptidão profissional; b) Certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho; c) Documentos emitidos por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações que lhes equivalham nos termos da lei.

3 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei.