O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

255 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, qualificados como técnicos ITUR ou ITED Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros químicos Engenheiros técnicos químicos

Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no Quadro 2 do presente Anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que: a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho; b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.

4 - Os Engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que: a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho; b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.

5 - Os arquitetos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência, sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) Quadro 1 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas Os seguintes projetos da categoria I prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: Engenheiros com as seguintes especialidades: