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263 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
6 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

ANEXO IV Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª – Edifícios e património construído 1.ª – Estruturas e elementos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 2.ª – Estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até