O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

343 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

familiares, a concessão de plenos direitos de cidadania aos nacionais de países terceiros, em teoria, permite o acesso sem restrições a toda a UE.
Neste contexto, cumpre realçar em relação às Diretivas que são objeto de transposição no quadro das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nos termos da presente iniciativa legislativa, os seguintes aspetos:  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência do Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso, de 10 de abril de 2002, esta política é considerada como parte integrante da política comunitária global em matéria de imigração e asilo. O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.
Insere-se neste contexto a adoção da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que têm em devida consideração o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas envolvidas, tal como consagrados no direito internacional e da União Europeia. As normas comuns em causa abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.
A Diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um EstadoMembro, com as exceções previstas no artigo 2.º, sendo considerado como motivo da irregularidade da situação o não preenchimento das condições de entrada de nacionais de países terceiros, previstas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro.
A presente Diretiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis contempladas nos termos do direito nacional, devendo os Estados-Membros, na sua aplicação, respeitar o princípio da não-repulsão e ter em devida conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa, bem como assegurar que aos nacionais de países terceiros, excluídos da aplicação desta Diretiva, não se apliquem condições menos favoráveis do que as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º.
A Diretiva 2008/115 deveria ser transposta para direito interno dos Estados-Membros até 24 de dezembro de 2010.
No primeiro relatório anual da Comissão sobre a imigração e o asilo, de 6 de maio de 2010, são analisados os resultados das medidas implementadas a nível da União Europeia e nacional em matéria de imigração ilegal, incluindo a aplicação da Diretiva relativa ao regresso e a conclusão de acordos de readmissão com países terceiros para facilitar o procedimento de regresso.6  Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Tendo em conta a importância da migração legal no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa para a implementação dos objetivos da Estratégia de Lisboa, tal como reconhecido pelo Programa de Haia de 2004, e a concomitante necessidade de colmatar a escassez na Europa de mão-de-obra altamente classificada e de facilitar a sua mobilidade na União Europeia, foi adotada, no quadro das medidas legislativas propostas pela Comissão no seu Plano de ação para a migração legal7, a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado. Esta Diretiva visa contribuir para estes objetivos, através da introdução de um processo comum e simplificado para a emissão de uma autorização especial de residência e de trabalho para estes nacionais, “Cartão Azul UE”, 6 Informação detalhada sobre a política de retorno da UE - Diretiva 2008/115/CE, cooperação operacional entre os EstadosMembros (em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, de organização de voos comuns para efeitos de afastamento, etc.), de cooperação com países terceiros para efeitos de readmissão e contributos do Fundo Europeu de Regresso - disponível no endereço http://ec.europa.eu/home-affairs/policies/immigration/immigration_return_policy_en.htm 7 Documento COM/2005/669 de 21.12.2005.

Páginas Relacionadas
Página 0334:
334 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 PROPOSTA DE LEI N.º 288/XII (4.ª) (PRO
Pág.Página 334
Página 0335:
335 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 qual se adita mais uma alínea (com con
Pág.Página 335
Página 0336:
336 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Constitucionais, Direitos, Liberdades
Pág.Página 336
Página 0337:
337 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Data de admissão: 4 de março de 2015 C
Pág.Página 337
Página 0338:
338 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 O novo regime inclui ainda a verificaç
Pág.Página 338
Página 0339:
339 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015  Verificação do cumprimento da lei fo
Pág.Página 339
Página 0340:
340 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 O Decreto Regulamentar 2/2013, de 18 d
Pág.Página 340
Página 0341:
341 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Administração Interna, determinaram qu
Pág.Página 341
Página 0342:
342 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do
Pág.Página 342
Página 0344:
344 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 nos termos previstos na Diretiva, e da
Pág.Página 344
Página 0345:
345 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Esta diretiva estabelece um procedimen
Pág.Página 345
Página 0346:
346 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 O artigo 25 bis da ‘Lei sobre os direi
Pág.Página 346
Página 0347:
347 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 - A autorização de residência "emprega
Pág.Página 347
Página 0348:
348 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 IV. Iniciativas legislativas e petiçõe
Pág.Página 348