O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

344 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

nos termos previstos na Diretiva, e da concessão de direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento em determinados domínios.8 Para o efeito, a presente Diretiva estabelece as condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros, de nacionais de países terceiros titulares de um Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares, sendo aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para este fim, nos termos e com as exceções nela previstos.
A Diretiva 2009/50/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-Membros até 19 de Junho de 2011.9  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência da Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros, de 19 de julho de 2006, o Conselho Europeu de 14 e 15 dezembro de 2006, acordou reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na luta contra a imigração ilegal, em especial no que se refere à intensificação a nível dos Estados-Membros e da UE das medidas contra o emprego ilegal, tendo convidado a Comissão a apresentar propostas neste sentido.
Foi, assim, adotada neste quadro a Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, com o objetivo de impedir a imigração ilegal, ao agir contra o fator de atração que constitui a possibilidade de obtenção de emprego.
De acordo com o dispositivo da presente Diretiva, os Estados-Membros devem proibir o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, e aplicar às infrações a esta proibição as sanções e medidas nela previstas.
A Diretiva 2009/52/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-Membros até 20 de julho de 2011.
 Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional.
Esta Diretiva veio alterar a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, passando a aplicar o estatuto de residentes de longa duração aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional, tal como definidos na Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
A perspetiva de obter o estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro constitui um elemento importante para a plena integração dos beneficiários de proteção internacional no Estado-Membro de residência, pelo que lhes é conferida a possibilidade de obter o estatuto de residente de longa duração no Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional nas mesmas condições dos outros nacionais de países terceiros.
Neste contexto, importa garantir que os Estados-Membros sejam informados sobre a situação de proteção das pessoas em causa, a fim de lhes permitir atender às suas obrigações em matéria do respeito do princípio da não repulsão. Esta Diretiva deve ser transposta o mais tardar até 20 de maio de 2013.  Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
A adoção de disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num ato administrativo único visa contribuir para simplificar e harmonizar as normas aplicáveis nos Estados-Membros. 8 Informação sobre a Diretiva 2009/50/CE disponível na página da Comissão relativa à imigração para efeitos de trabalho 9 Veja-se a este propósito o Processo de infração 2011/0925 de 27/10/2011 relativo a Portugal (Nota de Imprensa IP/11/1247)

Páginas Relacionadas
Página 0334:
334 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 PROPOSTA DE LEI N.º 288/XII (4.ª) (PRO
Pág.Página 334
Página 0335:
335 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 qual se adita mais uma alínea (com con
Pág.Página 335
Página 0336:
336 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Constitucionais, Direitos, Liberdades
Pág.Página 336
Página 0337:
337 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Data de admissão: 4 de março de 2015 C
Pág.Página 337
Página 0338:
338 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 O novo regime inclui ainda a verificaç
Pág.Página 338
Página 0339:
339 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015  Verificação do cumprimento da lei fo
Pág.Página 339
Página 0340:
340 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 O Decreto Regulamentar 2/2013, de 18 d
Pág.Página 340
Página 0341:
341 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Administração Interna, determinaram qu
Pág.Página 341
Página 0342:
342 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do
Pág.Página 342
Página 0343:
343 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 familiares, a concessão de plenos dire
Pág.Página 343
Página 0345:
345 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Esta diretiva estabelece um procedimen
Pág.Página 345
Página 0346:
346 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 O artigo 25 bis da ‘Lei sobre os direi
Pág.Página 346
Página 0347:
347 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 - A autorização de residência "emprega
Pág.Página 347
Página 0348:
348 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 IV. Iniciativas legislativas e petiçõe
Pág.Página 348