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346 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

O artigo 25 bis da ‘Lei sobre os direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e sua integração social’ elenca os tipos de vistos: visto de trânsito, de permanência, de residência; de residência e trabalho, de residência e trabalho sazonal, de estudos e de investigação.
Por sua vez, a “Disposição final quinta bis” da LO 4/2000 estabelece que “as previsões da presente lei em matéria de vistos de trânsito e permanência não prejudicam o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 810/2009, de 13 de julho, que aprova um Código Comunitário de Vistos”.
A matéria em análise nesta iniciativa legislativa, na legislação espanhola, encontra-se prevista na Lei n.º 14/2013, de 27 de setembro, ‘de apoio aos empreendedores e a sua internacionalização’. O Título V -"Internacionalização da economia espanhola"- é composto por duas secções.
A Seção 1.ª -"Fomento da internacionalização"- reforça o marco institucional de apoio à internacionalização, assim como alguns dos principais instrumentos financeiros de apoio à mesma.
A Seção 2.ª – «Mobilidade internacional» – regula certos casos em que, por razões de interesse económico, se facilita e agiliza a concessão de vistos e autorizações de residência, a fim de atrair investimentos e talento para a Espanha. A medida destina-se aos investidores, empresários, trabalhadores que efetuem movimentos intraempresariais, profissionais altamente qualificados e investigadores, assim como aos cônjuges e filhos maiores, através de um procedimento ágil e rápido perante uma única autoridade, e por um prazo variável em função dos distintos casos contemplados. Estas autorizações de residência serão válidas em todo o território nacional.
Os artigos 61.º a 67.º da Lei n.ª 14/2013, no àmbito da atrás mencionada “mobilidade internacional”, regulam, entre outros aspetos, a ‘Entrada e permanência em Espanha por razões de interesse económico’; ‘Requisitos gerais de permanência ou residência’; ‘Visto de residência para investidores’; ‘Formulário de credenciamento de investimento’; ‘Efeitos do visto de residência para investidores’; ‘Autorização de residência para investidores’; e ‘Duração de autorização de residência para investidores’.
Refira-se que a lei entende como “investimento significativo de capital” aquele que cumpra algum dos seguintes casos: Um investimento inicial, por um valor igual ou superior a 2 milhões de euros em títulos de dívida pública espanhola, ou por um valor igual ou superior a um milhão de euros em ações ou quotas de empresas espanholas, ou depósitos bancários em entidades financeiras espanholas.
A aquisição de bens imóveis em Espanha, com um investimento de valor igual ou superior a € 500.000 por requerente.
Um projeto de negócio que será desenvolvido em Espanha e que seja considerado e reconhecido como de interesse geral, para o qual se avaliará o cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições: criação de postos de trabalho; fazer um investimento com impacto socioeconómico relevante na área geográfica em que a atividade se irá desenvolver; contribuição significativa para a inovação científica e/ou tecnológica.

FRANÇA Em França, o Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e Direito de Asilo prevê, no seu Livro III, a regulamentação da “Permanência em França”. O artigo L311-9 é relativo às “disposições relativas à integração na sociedade francesa.” No sítio da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações podem ser consultados os passos necessários para obter um “visto de longa duração” (autorização de residência), de forma simplificada, bem como outras informações complementares.
Os artigos L211-2 a L211-2-2 do Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e Direito de Asilo regulam a emissão de vistos, em termos gerais.
Para facilitar a mobilidade, a autorização de residência internacional plurianual em França é composta pelos seguintes títulos: - A autorização (carta) de "competências e talentos": autorização de residência válida por três anos e renovável, que pode beneficiar, em certas condições, o cidadão estrangeiro nomeado dirigente de uma empresa subsidiária na França. A família que o acompanha vê ser-lhe emitida uma autorização de residência "vida privada e familiar" com um período de validade de três anos;