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340 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

O Decreto Regulamentar 2/2013, de 18 de março, veio alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro. A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da União Europeia, nos domínios do retorno de nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, da introdução de um novo tipo de título de residência denominado cartão azul da União Europeia, para regular as condições de entrada e residência dos nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, da definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais de países terceiros em situação irregular, com incidência nas situações em que tal prática assuma cariz reiterado ou reincidente, ou se traduza em condições particularmente abusivas e do alargamento do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, desta forma, a coesão económica e social.
A referida lei compatibilizou, ainda, a legislação nacional com a revogação dos vistos de trânsito operada pelo Código Comunitário de Vistos.
A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implicava a necessidade de se alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, no que concerne às normas que careciam de regulamentação.
O Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro (que aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P.) veio aditar ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 92.º-A Entidades interlocutoras

Sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) exerce funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.» Relativamente à matéria em análise na presente iniciativa legislativa, há ainda a destacar o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que “define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional”.
O artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, prevê a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos do exercício de uma atividade de investimento, uma vez verificado o preenchimento de determinados requisitos.
O n.º 3 do artigo 90.º-A estipula que as condições para a aplicação do regime especial previsto nesta norma sejam definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna. Nesse contexto, o referido despacho veio definir as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional. Este despacho aplica-se a todos os cidadãos nacionais de Estados terceiros requerentes de ARI que exerçam uma das atividades de investimento previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Podem ainda requerer uma ARI, nos termos atrás referidos, os cidadãos nacionais de Estados terceiros titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal, ou num outro Estado membro da União Europeia, e com estabelecimento estável em Portugal. Mais tarde, o Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, veio alterar o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012.
O despacho de 2012 tinha determinado que fosse constituído um grupo de acompanhamento, tendo em vista a aplicação das disposições previstas no mesmo. Esse grupo de acompanhamento, constituído pelo DiretorGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, fez chegar ao Governo elementos que permitiram trabalhar no sentido da introdução de melhorias e adaptações do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento com dispensa de visto em território nacional, visando melhorar a sua competitividade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da