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337 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Data de admissão: 4 de março de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 9 de março de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, apresentada pelo Governo, visa introduzir alterações no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Na exposição de motivos, é referido que o seu âmbito é circunscrito, compreendendo um número limitado de alterações, sem, contudo, alterar no essencial o conteúdo da referida lei.
Concretamente, as alterações propostas incidem, em particular, no regime de autorização de residência para atividade de investimento (ARI), previsto no artigo 90.º-A da referida Lei, com o objetivo de alargar a novos sectores a possibilidade de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, concretizada através da transferência de capitais, no montante igual ou superior a 350 000 euros, em atividades de investigação ou em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional. Uma outra possibilidade passa pela aquisição de bem imóvel e obras de reabilitação urbana no valor de 500 000 euros, estando prevista uma discriminação positiva - uma redução de 20% -, para o investimento em territórios de baixa densidade para que estes investimentos não se concentrem exclusivamente nas grandes cidades.
No capítulo relativo aos vistos, a presente iniciativa visa ainda permitir a permanência em território nacional por um período adicional de um ano após a conclusão dos estudos a cidadãos de Estados terceiros que obtenham o grau de mestre ou doutor, como forma de atrair investimento e talento.
Por outro lado, o proponente pretende tornar mais claros, transparentes e objetivos os requisitos e procedimentos para obtenção deste tipo de autorização de residência, com a criação de mecanismos endógenos e exógenos de controlo e uniformização do procedimento da concessão, aumentado a fiscalização na instrução e na decisão da respetiva atribuição (cf. anteprojeto de decreto regulamentar anexo à proposta de lei).
Ao fim de dois anos de funcionamento deste mecanismo que permite a nacionais de países terceiros realizarem investimento em Portugal sob determinadas condições, as mudanças e aperfeiçoamentos a introduzir pela presente proposta de lei e pelo respetivo regulamento, nas palavras do proponente, refletem também as recomendações apresentadas pela Inspeção-Geral da Administração Interna, no seu relatório datado de dezembro de 2014, designadamente, a necessidade de clarificação de procedimentos e descentralização da decisão de concessão de autorização de residência, bem como a de criação de um órgão de controlo externo ao procedimento.
Nesta medida, propõe-se que a instrução do processo de autorização de residência para atividade de investimento seja da competência das direções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras territorialmente competentes, cabendo depois a decisão ao diretor nacional do SEF.