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339 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
A proposta de lei em apreço visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
No que diz respeito ao título, importa referir, antes de mais, que o mesmo traduz sinteticamente o objeto da iniciativa, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Refira-se, por outro lado, que, nos termos do disposto no n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Ora, após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que, à data de elaboração desta nota técnica, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi apenas objeto de uma alteração, concretizada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que a republica. Encontra-se pendente, contudo, também na 1.ª Comissão, a proposta de lei n.º 284/XII/4.ª (GOV), que procede à segunda alteração. Assim, em caso de aprovação, o número de ordem de alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, deve ser conferido no momento da publicação e ser refletido no título; e constituindo a presente iniciativa, de facto, a terceira alteração, deve ser atualizado, no articulado, o elenco dos diplomas que alteram a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de a lei em causa ter sido republicada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, em caso de aprovação não se vislumbra ser necessária a republicação, para efeitos da lei formulário.
No que respeita á entrada em vigor, o artigo 4.ª da iniciativa prevê que a mesma ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação”, observando, deste modo, o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Esta lei resultou do processo de discussão do projeto de Lei n.º 248/X, do PCP, e da proposta de lei n.º 93/X, do Governo. Desta discussão conjunta, fez também parte o projeto de lei n.º 257/X, do BE, o qual não mereceu, no entanto, aprovação na generalidade.
Entretanto, foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
A Lei n.º 23/2007 foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, e, no que se refere as condições económicas consideradas necessárias para um emigrante assegurar a sua subsistência, são válidas as disposições da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, com as alterações da Portaria n.º 760/2009, de 6 de julho.