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371 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho

Artigo 1.º Objeto

1 - É criada a Ordem dos Biólogos, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A Ordem resulta da transformação da atual APB – Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º Instalação

[Revogado]

Artigo 3.º Eleições

[Revogado]

Artigo 4.º Regime de transição

[Revogado]

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional dos exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e está sujeita a um regime de direito põblico no desempenho das suas tarefas põblicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações: a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;