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372 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Çvora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarçm e Setõbal; c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região Autónoma dos Açores; d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, tçcnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses põblicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos. 2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular: a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade atravçs da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita á qualidade de vida e do ambiente; b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades põblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão; d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, gençtica humana, embriologia e reprodução humana e biologia forense; e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional; f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso; g) Regular a profissão atravçs da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional; h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições; i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre eles, atravçs de encontros, reuniões e publicações; j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no domínio das ciências biológicas; k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente atravçs da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo; l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e á Biologia.
Artigo 4.º Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no àmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.