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377 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

específica; c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade; d) Estar atento á proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o nõmero de indivíduos envolvidos, a relevància dos objetivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições adequadas de utilização de animais experimentais; e) Ter um papel ativa na aplicação correta e çtica dos avanços científicos e tçcnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matçrias do seu conhecimento específico; f) Zelar para que os avanços científicos e tçcnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança atravçs do uso sustentável dos recursos naturais; g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário; h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e çtica; i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os mesmos; j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do nõmero anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando: a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente; b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

Artigo 21.º Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem: a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo; b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem; c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos; d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na prossecução das suas atribuições; e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem; f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos á Ordem; g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias õteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas: a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mõtuo dos fundamentos da opinião alheia; b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada