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381 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reõne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
2 - A assembleia geral reõne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de março.

Artigo 37.º Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reõne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação á data designada para a reunião.
2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local, data e hora da sua realização.
3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das secções de voto.

Artigo 39.º Votação

1 - Ç permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.
2 - A procuração consta de carta dirigida á mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a representação. 3 - Cada membro presente á assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros ausentes. 4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

SECÇÀO III Conselho nacional

Artigo 40.º Composição

1 - O conselho nacional ç o órgão consultivo da Ordem e ç constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.
2 - O conselho nacional ç presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.