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385 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 51.º Funcionamento

1 - As assembleias regionais reõnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e de plano de atividades da respetiva delegação. 2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÀO VIII Conselhos regionais

Artigo 52.º Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vicepresidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral. 2 - Compete aos conselhos regionais: a) Representar a delegação regional; b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem; c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem; d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto; e) Atç final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-los á aprovação das assembleias regionais; f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados de parecer; g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos á delegação regional; h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem; i) Desenvolver as demais ações necessárias á prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região; j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º Reuniões

Os conselhos regionais reõnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º.

SECÇÀO IX Dos colçgios de especialidade

Artigo 54.º Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia«, a área da atividade em biologia que tenha características tçcnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
2 - As áreas de atividade referidas no nõmero anterior organizam-se por afinidade nos colçgios de especialidade de biologia humana e saõde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 - A atribuição dos títulos de «especialista« cabe á Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições