O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

387 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não. 3 - As questões referentes a matçrias que o presente Estatuto cometam á competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 59.º Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno ç divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as propostas de alteração ás questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados. 4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 60.º Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o nõmero de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais. 2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos á dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais. 3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos parciais. CAPÍTULO VI Exercício da profissão

Artigo 61.º Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio das ciências biológicas as que versam sobre: a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios; b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental; c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos; d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial, agrícola ou urbana; e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e alimentos; f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e botànicos e museus cujos conteõdos são dedicados fundamentalmente á Biologia ou similares; g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal; h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogçnicos, de parasitas e de pragas; i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e tçcnicas biológicas de aplicação industrial; j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, bem como de