O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

392 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 75.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 77.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 78.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 79.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses; d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos; e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.