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393 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 80.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias; b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.