O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

388 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

agentes biológicos que interferem na conservação e qualidade de quaisquer produtos e materiais; k) Os estudos, testes e aplicações de processos e tçcnicas de gençtica humana, animal, vegetal e microbiana; l) Os estudos, testes e aplicações de processos e tçcnicas em biologia humana e saõde; m) Os estudos, análises e tçcnicas laboratoriais de embriologia humana e animal; n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e para a saõde; o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia; p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria tçcnica e científica em assuntos e atividades do àmbito da Biologia; q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstàncias, devam ser realizadas por pessoas com habilitações científicas, tçcnicas e profissionais especializadas no àmbito da Biologia.

3 - O disposto no nõmero anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao exercício de outras profissões.

Artigo 62.º Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se com o nõmero e tipo da respetiva cçdula profissional e categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos: a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.