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386 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

previstas no respetivo regulamento.
4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colçgio, estando sujeita á comprovação da experiência profissional na respetiva área e á aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo á atribuição de cada título.
5 - A qualidade de membro do colçgio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada colçgio, nomeadamente quanto á possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
6 - A modo de constituição e funcionamento dos colçgios de especialidade ç definido por regulamento interno.

Artigo 55.º Composição

1 - Os colçgios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.
2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saõde, ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º Competências

Compete aos colçgios de especialidade: a) Elaborar e propor á assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade; b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e á divulgação científica e tçcnico-profissional de todos os assuntos respeitantes ás especialidades, á defesa da dignidade e competência profissional; c) Propor ao conselho diretivo a composição dos jõris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da respetiva especialidade; d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho diretivo; e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na área da respetiva especialidade; f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colçgio, a criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º Direção dos colçgios

1 - Cada colçgio ç dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
2 - A direção ç eleita pela assembleia geral do colçgio respetivo, constituída por todos os biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada ç o presidente da direção.
4 - Os presidentes das direções dos colçgios são assessores tçcnicos do conselho diretivo.

CAPÍTULO V Referendos internos

Artigo 58.º Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.