O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

383 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

geral; d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes á Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem; e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes; f) Elaborar e submeter á apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades; g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos; h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cçdulas profissionais; i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes; k) Propor á assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem; l) Propor á assembleia geral a atribuição do título de membro honorário; m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de especialidade e a composição dos jõris nacionais de exames de especialidade, sob proposta dos colçgios de especialidade; n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo diretor; o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções; p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, tçcnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem; q) Organizar os referendos internos; r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências que as leis lhe atribuam; s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reõne com a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.
2 - Podem assistir ás reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes. 3 - Pode sempre assistir ás reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a voto.

SECÇÀO VI Bastonário

Artigo 46.º Definição e competência

1 - O bastonário ç o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
2 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Convocar, abrir, encerrar e presidir ás reuniões no congresso nacional, no conselho nacional e do conselho diretivo; c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações; d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;