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380 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 31.º Renõncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renõncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 32.º Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior á de advertência.

Artigo 33.º Substituição

1 - Em caso de renõncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.
2 - No caso de renõncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.
3 - Nos casos previstos nos nõmeros anteriores, os substitutos exercem funções atç ao termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÀO II Assembleia geral

Artigo 34.º Composição e competências

1 - A assembleia geral ç composta por todos os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete á assembleia geral: a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o conselho fiscal; b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem; c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento; d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das cçdulas profissionais; e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo; f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo para o ano em curso; g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional; h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam presentes; i) Deliberar sobre as propostas de criação de colçgios de especialidade; j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe; k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo; l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º Mesa

1 - A mesa da assembleia geral ç constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.
2 - Compete á mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar